Por Dr. Lucas Amaral de Oliveira *
No Brasil, a legislação que trata a respeito da concessão, cancelamento ou suspensão dos planos de benefícios previdenciários, é a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A respectiva lei, traz em seu teor, exatamente 12 (doze) benefícios previdenciários, sendo diferenciados quanto aos beneficiários a que se destinam, chamados de segurados e dependentes.
No tocante aos segurados, estes, fazem jus as seguintes prestações: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição; aposentadoria especial; auxílio-doença; salário-família; salário-maternidade e auxílio-acidente.
Quanto aos dependentes, estes possuem direitos aos benefícios de pensão por morte e por auxílio-reclusão.
Já em relação a ambos, tanto os segurados quanto os dependentes, encontram-se disponíveis, os benefícios de prestação de serviço social e reabilitação profissional.
Diante deste quadro de benefícios, e a ocorrência de aumentar cada vez mais os números de concessões, e pelo país, atualmente, passando por uma crise, instituíram a medida provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, alterando a lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, trazendo a chamada revisão de benefícios, disciplinando mudanças para os benefícios de auxílio doença e a aposentadoria por invalidez.
Estas mudanças acabaram complicando a vida de muitas pessoas que dependiam dos benefícios, pois os segurados aposentados por invalidez, ou em auxílio doença poderão ser convocados a qualquer momento para avaliação de suas incapacidades que ocasionaram a concessão ou a manutenção, estando obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
Essas mudanças, nos casos de auxílio-doença, haverá a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) para sua utilização. Sendo considerado contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
Além destas alterações, este tipo de segurado, que ainda esteja incapacitado para sua atividade habitual, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para retornar ao trabalho em outra atividade que consiga realizar, sendo que o benefício será mantido até que esteja plenamente capaz de executar suas funções laborais. No entanto, caso o segurado não conseguir voltar ao trabalho, sendo impossibilitado por questões de saúde, deverá ser concedido a ele, a aposentaria por invalidez.
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade, estarão isentos do exame necessário, desde possuam sessenta anos de idade.
Portanto, fica claro que a medida provisória nº 767, de 06 de janeiro de 2017, surgiu para verificar as condições de saúde dos beneficiários e aferir sua real necessidade do recebimento do benefício. Entretanto, um equívoco do INSS tem causado desgaste, dor e sofrimento a muitas pessoas; que mesmo na condição comprovadamente de incapacitados por meio de laudos ou pareceres médicos, tiveram parecer pericial contrário à continuidade do benefício em clara violação aos direitos básicos do cidadão.
Isso aconteceu porque muitos segurados ao passar por nova perícia; ou por não comparecerem a estas quando convocados pelo INSS, tiveram seus benefícios suspensos por serem considerados aptos para voltar ao trabalho. Nestes casos, é necessário fazer pedido de recurso junto ao INSS solicitando reconsideração da suspensão do benefício.
Após exaurir todo o âmbito administrativo, não sendo aceitos os pedidos de reconsideração, caberá ação judicial, resguardando assim, os direitos dos beneficiários, tanto ao auxílio-doença, quando à aposentadoria por invalidez.
Nunca deixe de buscar seus direitos, eles são elementos fundamentais em sua vida!
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* Dr. Lucas Amaral de Oliveira (OAB/SP nº 384.465) - amaraloliveira.jus@gmail.com
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