Por Dr. Lucas Amaral de Oliveira *
Com a evolução tecnológica da internet, surgiram diversas maneiras de comunicação. E por meio de celulares, tablets e notebooks, se tornou fácil e cômoda as interações sociais entre as pessoas, através de sites, blogs, canais de vídeos, aplicativos de jogos, fotos e relacionamentos. Isso pode ser feito estando em qualquer lugar por meio de aplicativos que dão acesso às redes sociais virtuais.
Contudo, para a utilização destes meios de comunicação é necessária concordância com as regras previamente estabelecidas pelos administradores das páginas de qualquer rede social, devendo ser respeitados os limites dos direitos e deveres individuais e coletivos, sob pena de responsabilidade , tanto na esfera criminal, quanto na cível.
Ocorre que alguns usuários não concordam com algumas opiniões expressadas, sobre alguns assuntos polêmicos e acabam ultrapassando os limites e desobedecendo as regras e políticas das redes sociais, passam a utilizar os meios para ofender, humilhar, ameaçar e desrespeitar a pessoa cuja opinião é contraria a dela. Com isso, na maioria das vezes evolui para agressões morais, atingindo a intimidade, privacidade, dignidade e imagem da vítima.
Não raras vezes, o ofendido perde a vontade de se socializar nos meios virtuais, bem como, se sente diminuído nas relações pessoais; e sofrem com medo de olhares indiscretos, xingamentos e retaliações. Não bastasse isso, a conduta ofensiva configura crime passível de pena.
O enquadramento dessas condutas praticadas em meio virtual como crime fica a cargo do Código Penal. E elas poderão ser consideradas crimes quando ocorrer as seguintes situações: no crime de calúnia, o ofensor afirma a falsa autoria de crime a uma determinada pessoa; no crime de difamação, o ofensor atribui a ofensa à reputação; no crime de injúria, o ofensor ofende a dignidade e a decência de alguém; e por derradeiro no crime de ameaça, o ofensor provoca medo, angustia ou ameaça prejudicar a integridade física da pessoa.
Importante ressaltar, que qualquer pessoa que acredita ser vítima de qualquer desses crimes deverá guardar conversas, áudios, vídeos, por meio de gravações ou o chamado print screem das ofensas, e, posteriormente entregar para um advogado de sua confiança, o qual fará a análise da situação que configure o fato fática e, se for o caso, tomará as devidas providências na busca da justiça, seja por meio da condenação da pessoa que causou o dano na esfera criminal, ou por meio da reparação do dano causado na esfera cível.
Isso porque, ao mesmo tempo em que o autor responde criminalmente, o ofendido tem a faculdade de requerer indenização se for comprovado qualquer dos crimes mencionados, com a finalidade de ressarcir os danos morais sofridos, publicamente, em qualquer das redes sociais para assim, coibir práticas e punir o autor sobre suas condutas praticadas, fora do padrão estabelecido pela sociedade.
Busque sempre o melhor para sua vida, exija seus direitos e faça-os prevalecer!
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* Dr. Lucas Amaral de Oliveira (OAB/SP nº 384.465).
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