Por dr. Lucas Amaral de Oliveira *
Diante do quadro de demissões mais do que dobrando nos últimos três anos, chegando ao patamar de 13,457 milhões de desocupados no mês de fevereiro de 2017, de acordo com o IBGE, é necessário fazer uma reflexão. Muitos trabalhadores ao serem dispensados do trabalho, não têm a devida ciência dos seus direitos trabalhistas e diante da possibilidade de instabilidade econômica e financeira causada pelo desemprego; buscam encontrar rapidamenteoutras formas de sustento próprio e de sua família, ainda que momentâneo e até mesmo de forma precária.
Para entender melhor, se há direito ou não a ser reclamado pela pessoa demitida, é preciso deixar claro que existem dois tipos de demissão: por justa causa e sem justa causa.
A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete atos incompatíveis com a conduta própria do trabalhador afetando as relações no ambiente de trabalho, causando deliberadamente ou não, ameaça, risco ou dano ao empregador, colaboradores, clientes e fornecedores. Diante de tal situação, configurando infração disciplinar grave, o empregador pode demitir por justa causa o empregado infrator.
A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador dispensa o empregado sem motivo específico. Os motivos podem ser corte de gastos, fechamento de unidades, falência, entre outros.
Seja qual for o motivo alegado, em se tratando de demissão sem justa causa, o empregador deve sempre pagar diversas verbas rescisórias,sendo elas o aviso prévio, saldo de salário, férias e o adicional de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e a multa de 40% sobre seu saldo, e também alguns requisitos a serem cumpridos, como as guias para solicitar o seguro desemprego e a obrigação da homologação de rescisão.
No tocante ao aviso prévio, este poderá ser indenizado ou trabalhado. No trabalhado o empregador terá a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência, tendo a empresa que pagar no primeiro dia útil após a dispensa. E no aviso prévio indenizado deverá pagar o salário referente a esses 30 dias, em até 10 dias após a dispensa.
Também existe o aviso prévio indenizado proporcional, ocorrendo para cada ano trabalhado, haverá o acréscimo de três dias no aviso prévio, sendo limitado este adicional ao montante de 60 dias.
Em relação ao saldo de salário, este corresponde à proporção dos dias trabalhados no mês, sendo dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados. Esta verba ocorrerá quando a dispensa for com ou sem justa causa.
As férias e o adicional de um terço referem-se, a todo mês trabalhado ao qual o empregado obterá um salário inteiro, mais um terço. Apenas não será pago, quando tiver ocorrido faltas injustificadas ou outras infrações por parte do empregado.
O décimo terceiro salário caberá seu pagamento ao final do ano, ou de acordo com convenção coletiva, ocorrendo de forma proporcional de acordo com os meses trabalhados.
A respeito do fundo de garantia do tempo de serviço, existirá a possibilidade de retirada, para quem foi dispensado sem justa causa, estando incluso o depósito correspondente ao aviso prévio e outras verbas pagas na rescisão. Ocorrerá a multa de 40%nas demissões sem justa causa, obrigando o empregador a pagar uma multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador.
Já em relação às guias para requerer o seguro desemprego;se o empregado trabalhou o tempo necessário exigido por lei, tem o direito de solicitá-las, devendo vir junto com o termo de rescisão do contrato de trabalho.
Por último, o requisito fundamental nas dispensas, é a obrigação de homologação da rescisão para quem trabalhou mais de 12 meses, a lei determina que o termo de rescisão do contrato de trabalho seja homologado, por sindicato ou pelo Ministério do Trabalho, onde um representante habilitado deve verificar o termo de rescisão auxiliando o trabalhador, e verificando se há algum erro, deverá ser ressalvado no presente termo.
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* Dr. Lucas Amaral de Oliveira (OAB/SP nº 384.465).
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