Carteira de Trabalho Digital: a tecnologia a favor do Direito

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Por Iris Rabelo Nunes *

O aplicativo para smartphone da Carteira de Trabalho de Previdência Social (CTPS) existe desde 2017. No entanto, somente a partir do advento da Lei nº 13.874/2019, que ficou conhecida como Lei da Liberdade Econômica, passou-se a admitir a substituição do documento físico pelo digital, que foi devidamente regulamentada pelo Ministério da Economia por meio da Portaria 1.065, de 23 de setembro de 2019.

Sendo assim, não é mais necessário realizar a anotação na Carteira de Trabalho no momento da admissão em um novo emprego, bastando o registro das informações no portal do e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhista, que existe desde 2014).

A medida representa uma significativa economia aos cofres públicos, pois desobriga a emissão e fiscalização de novos documentos, inclusive segundas-vias. Ademais, a CTPS passa a ter como identificação única o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e não mais um número próprio, simplificando o processo.

Para o trabalhador a mudança é benéfica pois poderá ter acesso facilitado às mesmas informações sobre cargo, remuneração, data de início, férias, afastamentos etc. que forem inclusas no e-Social o que permite maior controle e dificulta possíveis anotações fraudulentas que somente seriam descobertas no momento do desligamento.

Assim, se houver alguma inconsistência nas anotações posteriores a setembro de 2019, o trabalhador pode informar o seu empregador e solicitar a correção. Para inconsistências nos dados anteriores a esta data, é possível que tenha acontecido alguma divergência entre as bases de dados da época e o registrado no papel, o que poderá ser corrigido automaticamente com as atualizações do sistema ou em campanhas para a correção das informações, conforme previsão do Ministério do Trabalho.

Importante destacar que a CTPS física continua sendo necessária para quem já tem contratos anotados, ainda que os dados já constem na Carteira Digital e deverá ser mantida para caso seja necessário faz prova deles.

Para o empregador, que já era obrigado a alimentar o e-Social com todas estas informações, a Carteira Digital representa uma significativa desburocratização. A simples comunicação pelo trabalhador do número do CPF já substitui a apresentação da CTPS e dispensa a emissão de recibo. A facilitação do processo reduz os riscos de autuação e de responsabilização pela perda ou demora na entrega do documento.

A CTPS Digital é um ótimo exemplo da tecnologia atuando em favor do Direito pois, ainda que já existisse a versão digital de outros documentos pessoais (título de eleitor, carteira de motorista etc.), a Carteira de Trabalho é o primeiro destes documentos que permitirá o acesso simplificado não apenas a informações pessoais, mas também aos dados constantes no e-Social.

Neste sentido, a desburocratização do processo de anotações na Carteira de Trabalho e a possibilidade de fiscalizar as informações prestadas pelos empregadores aos bancos de dados estatais se mostram como formas de garantir o acesso á justiça e efetivar o Direito do Trabalho.

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* Iris Rabelo Nunes

Advogada e Mestranda no UNIVEM.

Bolsista CAPES/PROSUP

irisrabelonunes@gmail.com

 

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