Após o longo período de estiagem no fim do ano passado, Marília tem recebido fortes descargas elétricas por causa das chuvas Os temporais provocaram efeitos negativos aos cidadãos, que, muitas vezes, arcam com os prejuízos sozinhos.
Existem medidas para que o consumidor que se sentir lesado pelo fornecimento ou queda de energia elétrica possa ser ressarcido.
Conforme a resolução da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e o Código de Defesa do Consumidor, o cidadão deve recorrer, primeiramente, à própria concessionária de energia elétrica de seu município, que é o fornecedor.
Em Marília, a fornecedora é a CPFL Energia e ela deve responder pelos danos elétricos causados a equipamentos instalados em unidades consumidoras, independente da existência de culpa.
O consumidor tem até 90 dias após o sinistro para entrar com o pedido de seus direitos e deve fornecer dados referentes à data e horário do dano, informações comprobatórias de titular da unidade consumidora, descrição e caraterísticas do produto e dos danos.
O procedimento tem continuidade com a análise do caso. A distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade e solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise.
O prazo de verificação do equipamento é de dez dias. No caso de aparelhos que acondicionam alimentos ou medicamentos, o prazo é de um dia útil. Se necessária a verificação no local, a distribuidora deve agendar um horário com o consumidor.
Após a análise do equipamento, a companhia tem até 15 dias para informar o resultado do pedido de ressarcimento ao consumidor. Se o processo for deferido, a distribuidora deverá efetuar pagamento, conserto ou substituição do equipamento danificado, sendo de escolha do consumidor a forma de recebimento, no primeiro caso.
Entretanto, a distribuidora poderá eximir-se do dever de ressarcimento se comprovada a inexistência de veracidade na causa da solicitação, se o consumidor reparar o equipamento por conta, sem aguardar o término do procedimento de ressarcimento, se o prazo expirar em função de pendências do cidadão, se comprovado dano ao equipamento por uso incorreto ou defeitos ou em situações externos ou no caso de desistência do consumidor.
O cidadão pode reclamar na Ouvidoria da Distribuidora ou diretamente na ANEEL. Também é válida a denúncia no PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de SP) para registro de requerimento de indenização.
Caso o consumidor não tenha o seu problema resolvido, ele pode acionar as concessionárias de energia na justiça por meio de um advogado de sua confiança.
Por: Thiago Brandão
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