Especialista em Direito do Trabalho orienta empresários sobre a 'MP do coronavírus'

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Além de ficarem impedidos de abrir seus estabelecimentos, a maioria dos empresários está "quebrando a cabeça" sobre o que pode e o que a legislação trabalhista não permite neste período de enfrentamento da pandemia do Covid-19 (novo coronavírus). 

O governo publicou uma Medida Provisória (MP 927/20) sobre o assunto, mas muitas vezes não é facilmente compreendidos

Para orientar os empresários, o advogado mariliense, Carlos Soares (foto)especialista em Direito do trabalho/Empresarial, criou um e-book que dá todas as dicas sobre o tema, se forma simpes e rápida.

Para baixar o e-book, clique AQUI

Carlos Soares é  formado pelo UNIVEM, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ), membro do Instituto Nacional de Direito, e Master Coach, com especialidade em Business e Executive Coaching. 

Confira as principais dicas que estão no e-book:

TELETRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

A alteração do contrato deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Caso o empregado não tenha condições ou estrutura para aderir ao teletrabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso seja considerado verba de natureza salarial. 

Fica permitida, também, a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador deverá informar o empregado da antecipação das férias, no mínimo quarenta e oito horas antes, por escrito ou meio eletrônico. Na comunicação deverá constar o período de gozo das férias.

- não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;

- as férias podem ser concedidas por ato do próprio empregador, ainda que o período aquisitivo, não tenha transcorrido.

- poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias.

- trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas

- o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas

- dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar os empregados com no mínimo 48 horas de antecedência.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

- Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

- Os feriados também poderão ser usados para compensação do banco de horas.

- Para utilização dos feriados religiosos, o empregado deverá concordar.

UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS

O empregador poderá atribuir as horas não trabalhadas durante o estado de calamidade ao banco de horas, que deverão ser compensadas no prazo de 18 meses após o fim do tal estado.

A Compensação poderá ser feita por prorrogação de jornada e não poderá exceder a 10h.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

- Suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que só poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

- Os exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

- Os treinamentos serão realizados no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade.

- Os treinamentos poderão ser realizados pela modalidade ensino a distância.

RECOLHIMENTO DO FGTS:

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020

A suspensão se aplica a todos os empregadores, independente de: número de empregados; regime de tributação; natureza jurídica; ramo de atividade econômica; e adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em até 06 parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado o recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos.

Eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada.

Outras dicas:

Durante o período de estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:

- Prorrogar a jornada de trabalho.

- adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Durante o período de cento e oitenta dias, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

- falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

- situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração

da situação;

- ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

- trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

- As disposições da MP se aplicam ao trabalho temporário e rural.

ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO EM 2020

Poderá ser antecipado o pagamento do 13º salário:

- a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência.

- a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

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