Além de ficarem impedidos de abrir seus estabelecimentos, a maioria dos empresários está "quebrando a cabeça" sobre o que pode e o que a legislação trabalhista não permite neste período de enfrentamento da pandemia do Covid-19 (novo coronavírus).
O governo publicou uma Medida Provisória (MP 927/20) sobre o assunto, mas muitas vezes não é facilmente compreendidos
Para orientar os empresários, o advogado mariliense, Carlos Soares (foto), especialista em Direito do trabalho/Empresarial, criou um e-book que dá todas as dicas sobre o tema, se forma simpes e rápida.
Para baixar o e-book, clique AQUI
Carlos Soares é formado pelo UNIVEM, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (FDDJ), membro do Instituto Nacional de Direito, e Master Coach, com especialidade em Business e Executive Coaching.
Confira as principais dicas que estão no e-book:
TELETRABALHO

A alteração do contrato deverá ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Caso o empregado não tenha condições ou estrutura para aderir ao teletrabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, sem que isso seja considerado verba de natureza salarial.
Fica permitida, também, a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
O empregador deverá informar o empregado da antecipação das férias, no mínimo quarenta e oito horas antes, por escrito ou meio eletrônico. Na comunicação deverá constar o período de gozo das férias.
- não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
- as férias podem ser concedidas por ato do próprio empregador, ainda que o período aquisitivo, não tenha transcorrido.
- poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias.
- trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas
- o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas
- dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar os empregados com no mínimo 48 horas de antecedência.
Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
- Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.
- Os feriados também poderão ser usados para compensação do banco de horas.
- Para utilização dos feriados religiosos, o empregado deverá concordar.
UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O empregador poderá atribuir as horas não trabalhadas durante o estado de calamidade ao banco de horas, que deverão ser compensadas no prazo de 18 meses após o fim do tal estado.
A Compensação poderá ser feita por prorrogação de jornada e não poderá exceder a 10h.
SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
- Suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que só poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
- Os exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
- Os treinamentos serão realizados no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade.
- Os treinamentos poderão ser realizados pela modalidade ensino a distância.
RECOLHIMENTO DO FGTS:
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020
A suspensão se aplica a todos os empregadores, independente de: número de empregados; regime de tributação; natureza jurídica; ramo de atividade econômica; e adesão prévia.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em até 06 parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado o recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos.
Eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada.
Outras dicas:
Durante o período de estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
- Prorrogar a jornada de trabalho.
- adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.
Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Durante o período de cento e oitenta dias, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
- falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
- situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração
da situação;
- ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
- trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
- As disposições da MP se aplicam ao trabalho temporário e rural.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO EM 2020
Poderá ser antecipado o pagamento do 13º salário:
- a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência.
- a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Envie-nos sugestões de matérias: (14) 99688-7288