Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família e também são impenhoráveis. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou jurisprudência que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. A decisão foi por maioria de votos. O acórdão ainda não foi publicado.
O caso envolve uma associação que reúne moradoras de um condomínio em São Paulo que solicitou penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade.
O ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não permite nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8.009”.
PROTEÇÃO - Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.
Além disso, o ministro disse que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”. Como o Brasil é um país continental, ele afirmou que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.
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