A partir de agora, mutuários, que adquiriram seus imóveis nos últimos três anos e tiveram cobrança da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI, ATI ou SAT), devem solicitar em Juízo o ressarcimento dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, entendeu ser essa taxa abusiva e inválida.
O prazo prescricional para requerer as ações reparatórias, no entanto, é curto: apenas três anos a partir da cobrança. Para Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA, os mutuários nessa situação devem solicitar o ressarcimento o mais rápido possível para não perder o prazo. “O abuso fere o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a venda casada. Até então, a taxa SATI, que as imobiliárias impunham ao adquirente do imóvel, equivalia a 0,88% sobre o valor do bem. O vendedor alegava custos de assistência jurídica para esclarecimentos, análise econômica, acompanhamento até a assinatura do contrato, entre outros serviços prestados”, esclarece.
Segundo entendimento dos ministros do STJ, a taxa SATI não é um serviço autônomo oferecido ao comprador, mas na verdade, está relacionada a trâmites necessários para própria celebração do negócio, ou seja, faz parte do próprio contexto e não teria como existir isoladamente.
HISTÓRICO - A taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária) era imposta aos compradores de imóveis na planta e destinava-se ao pagamento de serviços correlatos ao negócio. O valor cobrado pelas construtoras era de 0,88% sobre o preço do imóvel. A quantia servia ao pagamento dos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio.
A cobrança da taxa SATI foi declarada abusiva, por se tratar de serviço inerente ao próprio modelo de contratação e por ser direito do consumidor a livre escolha do profissional que lhe possa auxiliar com a análise contratual. Tais despesas eram impostas unilateralmente aos consumidores, de forma camuflada, por serviços prestados em interesse exclusivo dos vendedores. A posição do consumidor era vulnerável, pois vinha sendo forçado a contratar tais serviços para a aquisição de seu imóvel.
A maioria dos tribunais já era favorável aos consumidores, que reconheciam como jurisprudência a ilegalidade da cobrança, porém, somente a decisão unânime do STJ pôs fim aos questionamentos das construtoras.
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