Operação de drones poderá ser regulamentada

Texto do projeto prevê a suspensão de uso em caso de desrespeito à privacidade do cidadão.
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Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 16/15, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que estabelece regras sobre o licenciamento e operação de veículos aéreos não tripulados e aeronaves remotamente pilotadas, bem como os aparelhos intitulados drones.

A proposta trata de veículo aéreo projetado para operar sem piloto a bordo, que possua uma carga útil embarcada e que não seja utilizado para fins meramente recreativos. A definição abrange aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo-se balões tradicionais e aeromodelos.

O objetivo do projeto, diz Otavio Leite, é deixar claro que este tema deve ficar sob plena responsabilidade da autoridade pública militar brasileira: o Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica, em especial o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea).

Hoje, o uso é regulado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pelo Decea, que expediu uma instrução intitulada Veículos Aéreos Não Tripulados (AIC-N 21/10), concebida no âmbito dos sistemas de aeronaves remotamente pilotadas.

PROPOSTA - Segundo o projeto, o uso de veículo aéreo não tripulado e de aeronave remotamente pilotada é privativo das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e de inteligência, e de outros órgãos ou entidades públicas de pesquisa. Casos excepcionais serão admitidos desde que sigam as regras previstas no projeto.

Pela proposta, o Decea deverá avaliar os seguintes critérios no processo de licenciamento:

  • a finalidade de uso incorporada à Estratégia Nacional de Defesa, em especial na vigilância e monitoramento das fronteiras;
  • o respeito à inviolabilidade do direito à privacidade dos cidadãos e de propriedade, inclusive quanto à captura de imagens, quando de cunho familiar;
  • a pesquisa e o desenvolvimento científico, desde que chancelados por órgão acadêmico nacional ou apoiado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação;
  • a finalidade de uso para operações de segurança pública, desde que não se coloque em risco a população;
  • a aferição prévia da aptidão do profissional habilitado para pilotar veículo aéreo não tripulado e aeronave remotamente pilotada.
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