Cinco por cento das queixas recebidas, no primeiro semestre de 2016, pela AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências) são referentes à cobrança do condomínio antes da entrega das chaves do imóvel.
Esse procedimento é considerado ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Decisão do ministro Luiz Felipe Salomão reconhece que a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
A decisão é festejada por Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências: “quando o morador não tem o direito de usufruir o bem, arcar com esse custo é obrigação da construtora. O valor só poderá ser repassado aos compradores quando as chaves foram colocadas à sua disposição.”
Luz indica que, para resolver o problema, o consumidor tem duas opções: a primeira é recorrer ao Poder Judiciário para requerer a suspensão dos pagamentos, cessar a quitação dos boletos e depositar os valores em Juízo. A outra é continuar pagando as cobranças e depois entrar com uma ação pedindo o ressarcimento dos valores em dobro, com juros e correção monetária desde a data do desembolso.
ENTREGA DO IMÓVEL - O presidente da AMSPA alerta que as chaves podem ser entregues antes do ‘Habite-se’ (documento emitido pela prefeitura de cada município, que atesta a legalidade do imóvel) desde que o prédio esteja totalmente pronto, com todos os serviços funcionando, isso em face de uma decisão do STJ que levou em conta a moradia como necessidade social.
Nesse caso, após a entrega das chaves, enquanto aguarda o ‘Habite-se’, a construtora pode delegar poderes a uma administradora para fazer o rateio das despesas condominiais, de acordo com as frações ideais de cada unidade, fazendo a prestação de contas todos os meses. Essas "despesas condominiais" são obrigatórias para todos os compradores, mesmo que estejam inadimplentes com a construtora ou não tenham, ainda, ocupado a moradia.
Marco Aurélio adverte também que a liberação do ‘Habite-se’ não significa que o mutuário deverá pagar o condomínio imediatamente. “É importante frisar que, mesmo com a autorização municipal, o adquirente não é obrigado a pagar o condomínio. O desembolso da quantia só deve ser feito quando o proprietário tiver com as chaves em mãos. Vale ressaltar que até a unidade seja efetivamente entregue ao adquirente é necessário realizar alguns procedimentos, como a vistoria do apartamento, a averbação da construção, o registro o imóvel e contratação de financiamento.”
Depois do ‘Habite-se’ e da especificação do condomínio no registro de imóveis, a construtora tem o dever de convocar uma Assembleia Geral Ordinária para instalar o condomínio, eleger e dar posse ao síndico e demais integrantes da administração conforme previsto na convenção provisória já registrada no cartório. A partir daí, passa ser cobrada a taxa condominial em nome do condomínio que pode ser autoadministrado ou terceirizada a administração. Nesse caso, todas unidades, inclusive aquelas não comercializadas, pertencentes à construtora, também, são obrigadas ao pagamento do rateio das despesas condominiais de 100%.
SERVIÇO - Os mutuários nessa situação e que querem mais esclarecimentos podem recorrer à AMSPA. Os interessados podem entrar em contato pelo telefone 0800 77 79 230.
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