As empresas do setor de comércio e serviços tem até 31 de janeiro, para efetuarem o pagamento da contribuição sindical patronal no Sindicato do Comércio Varejista de Marília (Sincomercio).
O Sincomercio alerta ainda, para o risco de a contribuição sindical ser paga a entidades fantasmas. É muito comum sindicatos ilegais e associações fantasmas enviarem boletos às empresas, e com isso, as confundem com o recolhimento das contribuições obrigatórias. A contribuição sindical das empresas é devida apenas às entidades sindicais patronais legalizadas, representantes legítimas da categoria econômica da empresa.
Mais informações podem ser obtidas no Sincomercio Marília através do telefone: (14) 3402-4444 ou no endereço: www.sincomerciomarilia.com.br
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 358,39 - Contribuição devida = R$ 107,52
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor Base: R$ 358,39
Valor da contribuição deve ser calculado de acordo com tabela abaixo
Linha |
Classe de Capital Social (em R$) |
Alíquota % |
Parcela a adicionar (R$) |
01 02 03 04 05 06 |
De 0,01 a 26.879,25 De 26.879,25 a 53.758,50 De 53.758,51 a 537.585,00 De 537.585,01 a 53.758.500,00 De 53.758.500,01 a 286.712.000,00 De 286.712.000,01 em diante |
Contr. Mínima 0,8% 0,2% 0,1% 0,02% Contr. Máxima |
215,03 - 322,25 860,14 43.866,94 101.209,34 |
NOTAS
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 031/2016;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31 de janeiro de 2017;
- Autônomos: 28 de fevereiro de 2017;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Envie-nos sugestões de matérias: (14) 99688-7288