Sincomercio alerta sobre a demissão de empregados no período que antecede a data-base da categoria

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De acordo com a Lei 7238/84, a demissão do funcionário durante no período que antecede a data-base da categoria incide em pagamento de indenização equivalente ao salário mensal do empregado.

Dessa forma, o Sincomercio Marília faz um alerta aos empresários para que evitem a demissão de seus funcionários nesse período, uma vez que a lei leva em conta o aviso-prévio.

O artigo 9º da lei diz que o empregado dispensado, sem justa causa, no período que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal (salário básico mais adicionais legais ou convencionais ligados à unidade de tempo mês, exceto a gratificação natalina (Súmula 242 do TST).

Como é de conhecimento de todos os contribuintes da categoria do comércio, a data-base dos comerciários do Estado de São Paulo é em 1º de setembro, devendo esta ser observada pelas empresas representadas, quando da dispensa de funcionários, sob pena de ter que arcar com a indenização acima referida.

Mais informações podem ser obtidas no Sincomercio Marília através do telefone: 3402-4444 ou pelo email sincovam@fecomercio.com.br

Situações que podem ocorrer quando da dispensa:

-  Empregado que tenha atingido o limite máximo da proporcionalidade do aviso prévio, ou seja, que tenha 20 (vinte) anos de serviço, terá direito ao aviso prévio de 90 (noventa) dias (60 dias de aviso proporcional + 30 dias de aviso prévio previsto na CLT). 

Logo, caso tenha sido dispensado entre os dias 04/05/2018 a 03/06/2018, por exemplo, fará jus à indenização adicional equivalente a uma remuneração, porquanto o término de seu aviso ocorrerá dentro do mês de agosto de 2018;

-  Se o mesmo empregado utilizado no exemplo acima foi dispensado em 15 de junho de 2018, ele não fará jus à indenização adicional. Contudo, terá direito ao reajuste salarial com base no índice que for negociado, porquanto o aviso prévio, como dito, projeta-se para o futuro. 

Em casos como esse é comum, no ato da homologação das verbas rescisórias, ser exigido que elas estejam corrigidas ou ser feita uma ressalva no TRCT para acerto futuro. Ou seja: quando a norma coletiva for assinada após a data-base, os valores da rescisão devem ser corrigidos;

- Tendo o empregado menos de 1 (um) ano de vínculo, aplicar-se-ão as disposições previstas na CLT. Deve-se se levar em conta, para fins do término do contrato de trabalho, o aviso prévio de 30 (trinta) dias. Caindo nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, o empregado terá direito à indenização adicional.

 

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