Veja os direitos e deveres de trabalhadores e empregadores

Com a chegada do fim de ano, empresas contratam "extras". Especialista orienta patrões e empregados
Compartilhe:

Por: João Pópolo Neto*

Quando o final do ano aproxima-se, as empresas que dependem diretamente das vendas de Natal, Ano Novo e férias de janeiro percebem a necessidade de aumentar a mão de obra para atender a demanda crescente do consumo. Lojas de departamento em shoppings centers e centros comerciais, indústrias de alimentos, brinquedos e eletrônicos, restaurantes, bares, lanchonetes e rede hoteleira saem à procura de novos talentos para contratações temporárias. Nesta época, entre novembro, dezembro e janeiro é uma boa hora para se colocar à disposição destes trabalhos.

Mas, você sabe os direitos e deveres do trabalhador e os direitos e deveres do empregador temporário? Fique atento às orientações abaixo e mãos à obra, porque o final do ano sempre abre novas perspectivas de emprego. Confira

Conceitos de trabalho temporário:

1º caso:

“aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”.

2º caso:

“compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos”.

O trabalho temporário, previsto na Lei n. 6.019/74 é a única possibilidade lícita de intermediação de mão de obra no Brasil, tendo em vista o princípio de não mercantilização do trabalho humano.

A relação de emprego do trabalhador se dá diretamente com a Empresa de Trabalho Temporário – ETT, não com a Empresa Tomadora de Serviços - ETS.

Na prática, o trabalho temporário ocorre nas hipóteses de substituição transitória de pessoal regular e permanente, tais como: férias, afastamento por doença, entre outros motivos, quanto também no acréscimo extraordinário de serviços, tais como, no comércio, no final de ano, na atividade hoteleira, em época de férias.

Deve existir contrato formal entre a Empresa de Trabalho Temporário – ETT e a Empresa Tomadora de Serviços – ETS (deve constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário e a remuneração ajustada) e entre a com a Empresa de Trabalho Temporário – ETT e o Trabalhador Temporário – TT (devem constar expressamente os direitos conferidos ao trabalhador).

De regra, o prazo do contrato é de até três meses, se o trabalhador permanecer por prazo maior, transforma-se automaticamente a natureza do vínculo jurídico, caracterizando-se, daí por diante, como relação de emprego.

Mas existem exceções: Com autorização conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o prazo poderá ser prorrogado, sendo:

a) até seis meses, em caso de acréscimo extraordinário de serviços, ou seja, pode requerer a prorrogação do contrato originalmente por mais 03 meses;

b) até nove meses, em caso de substituição transitória de pessoal regular e permanente, sendo que neste caso, tanto pode a ETT requerer a pactuação por prazo superior a 03 meses, quanto pode requerer a prorrogação do contrato originalmente pactuado. 

No caso do trabalhador temporário, o poder diretivo decorrente da relação de emprego é compartilhada entre a Empresa de Trabalho Temporário – ETT e a Empresa Tomadora de Serviços – ETS, trata-se, da única hipótese, a rigor, lícita de delegação do poder de comando pelo empregador a terceiros.

Importante: em caso de punição de natureza leve, entende-se que a Empresa Tomadora de Serviços – ETS pode aplica-la, em homenagem ao princípio da imediaticidade.

O trabalho temporário não pode ser aplicado ao trabalhador rural.

Não é permitido à Empresa de Trabalho Temporário – ETT contratar estrangeiros com visto provisório de permanência no Brasil.

É vedada a cobrança de taxas do trabalhador a qualquer título, ainda que a título de intermediação.

Os direitos do trabalhador temporário, segundo dispõe o art. 12, da Lei n. 6.019/1974:

·        Registro em CTPS;

·        Jornada de oito horas, horas extraordinárias com acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal;

·        Férias proporcionais;

·        Repouso semanal remunerado;

·        Adicional por trabalho noturno;

·        Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 do pagamento recebido;

·        Seguro contra acidente do trabalho;

·        FGTS;

·        Proteção previdenciária.

Contudo, considerando o contido no artigo 7º da Constituição da República, somado a ideia do salário equitativo, ou seja, que deve existir igualdade de condições com os empregados permanentes da empresa, ideia adotada tanto pela Doutrina como pela Jurisprudência, mas ainda não pacifica, temos que os direitos do trabalhador temporário são:

·        Registro em CTPS;

·        Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da ETS, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

·        Jornada de 08 horas por dia e 44 semanais, horas extraordinárias com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, salvo previsão maior previsto em Acordo Coletivo de Trabalho – ACT ou Convenção Coletiva de Trabalho - CCT;

·        Férias proporcionais e Abono;

·        13º Salário Proporcional;

·        Repouso semanal remunerado;

·        Adicional por trabalho noturno;

·        Vale Transporte;

·        FGTS;

·        Adicional de Insalubridade;

·        Adicional de Periculosidade;

·        PIS;

·        Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato;

·        Seguro contra acidente do trabalho;

·        Proteção previdenciária.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho o trabalhador não faz jus ao recebimento de Aviso Prévio e Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

De outro lado, se o contrato for rompido antecipadamente, sem justa causa, é devida a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a multa indenizatória do artigo 479, conforme entendimento da Súmula n. 125, do TST.

Vale lembrar também que tanto a dispensa por justa causa (art. 482, da CLT) e a dispensa pela via indireta (art. 483, da CLT), são aplicáveis ao trabalhador temporário.

A responsabilidade da Empresa Tomadora de Serviços - ETS é solidária em caso de Falência da Empresa de Trabalho Temporário – ETT e, no caso do não pagamento das obrigações trabalhistas pela Empresa de Trabalho Temporário – ETT, a responsabilidade da Empresa Tomadora de Serviços – ETS é subsidiária.

== = = = = = = = = =  = = = =

* João Pópolo Neto é advogado trabalhista do Escritório Pópolo e Cardoso Advogados

Edição: Thiago Brandão (Ingrediente Comunicação)

 

Receba nossas notícias no seu celular: Clique Aqui.
Envie-nos sugestões de matérias: (14) 99688-7288

Desenvolvido por StrikeOn.